A utilização
dos recursos do FGTS na compra de um imóvel sempre gera muitas dúvidas e nem
sempre são explicadas devidamente pelos corretores.
Somente poderá ser utilizado na aquisição de imóvel residencial urbano
concluído e avaliados em até R$
500.000,00, este valor é reajustado pelo governo mas não existe regra de periodicidade nem indexador definido..
O imóvel será avaliado por um agente credenciado pela CEF no momento da
utilização do e levará em conta o preço de outros imóveis semelhantes no mesmo
prédio e nos seus arredores.
Os recursos
da conta vinculada do FGTS podem ser utilizados nas seguintes operações:
·
Pagamento parcial ou total do
preço de aquisição do imóvel, inclusive taxas e despesas de cartório se houver
valor suficiente para tal.
·
Pagamento de lance na obtenção
da Carta de Crédito ou como complementação do valor da Carta de Crédito para
pagamento da parcela de recursos próprios, quando o consorciado permanecer com
saldo devedor na Administradora de Consórcio devidamente habilitada pelo BACEN
a operar com "Consórcio de Imóveis".
Na construção de imóvel residencial urbano:
·
Financiamento da construção de
imóvel residencial urbano;
·
Como parte ou valor total dos
recursos próprios do proponente. A operação é realizada somente se for
vinculada a um financiamento ou a um programa de autofinanciamento contratado
com Construtora, Cooperativa Habitacional ou Construtor pessoa física.
·
Pagamento de parte do Valor
das Prestações.
·
Se já possui financiamento de
imóvel residencial concedido regularmente no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação – SFH, pode utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS para
pagar parte do valor das prestações mensais, desde que tenha atendido todas às
normas do SFH e do FGTS vigentes à época da assinatura do contrato.
·
Não seja(m) promitente(s)
comprador(s) ou proprietário(s) de imóvel residencial financiado pelo SFH, em
qualquer parte do território nacional;
·
Não seja(m) promitente(s) comprador(s)
ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em construção:
- No atual município de residência;
- No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios
limítrofes e na região metropolitana
O proprietario que possui uma fração de imóvel residencial quitado ou
financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do
FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva
do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste
caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
Pode
utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial quem for proprietário de
lotes ou terrenos qualquer pessoa desde que comprovada a
inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar
o FGTS na compra de outro imóvel, desde que o imóvel
recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto
vitalício em favor de terceiros.
Pode-se
utilizar os recursos do FGTS para construção, desde que a
construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que
haja um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor (pessoa
física ou jurídica). O construtor deverá apresentar cronograma de obra.
É permitida a utilização do FGTS na
aquisição e construção de imóvel misto, ou seja, aquele destinado à residência
e instalação de atividades comerciais desde que somente para
a fração correspondente à unidade residencial
O imóvel a ser adquirido deve estar localizado no
município onde o(s) adquirente(s) exerça(m) a sua ocupação principal, salvo
quando se tratar de município limítrofe ou integrante da região metropolitana;
ou no município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m) há
pelo menos 1 ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no
mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel; contas de
água, luz, telefone ou gás; recibos de condomínio; ou declaração do empregador
ou de instituição bancária.
O
atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente,
exceto ao cônjuge. Tratando-se de concubinas, a comprovação de um deles pode
ser substituída pela declaração de ambos de que a identidade de endereço
decorre de união não conjugal de natureza familiar, estável e duradoura, de
conhecimento público.
O
FGTS pode ser utilizado pelos cônjuges ou companheiros, independentemente do
regime de casamento, desde que aquele que não é
adquirente principal compareça no contrato como coadquirente.
Se a pessoa for usufrutuária de um imóvel, só poderá utilizar os
recursos do FGTS depois de ir até o cartório e regiustrar a sua renúncia ao
usufruto.
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