terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Como Utilizar o FGTS na compra de Imóvel


A utilização dos recursos do FGTS na compra de um imóvel sempre gera muitas dúvidas e nem sempre são explicadas devidamente pelos corretores.
Somente poderá ser utilizado na aquisição de imóvel residencial urbano concluído e avaliados em  até R$ 500.000,00, este valor é reajustado pelo governo mas não existe regra de periodicidade nem indexador definido..  
O imóvel será avaliado por um agente credenciado pela CEF no momento da utilização do e levará em conta o preço de outros imóveis semelhantes no mesmo prédio e nos seus arredores.
Os recursos da conta vinculada do FGTS podem ser utilizados nas seguintes operações:
  ·         Pagamento parcial ou total do preço de aquisição do imóvel, inclusive taxas e despesas de cartório se houver valor suficiente para tal.

·         Pagamento de lance na obtenção da Carta de Crédito ou como complementação do valor da Carta de Crédito para pagamento da parcela de recursos próprios, quando o consorciado permanecer com saldo devedor na Administradora de Consórcio devidamente habilitada pelo BACEN a operar com "Consórcio de Imóveis".

Na construção de imóvel residencial urbano:

·         Financiamento da construção de imóvel residencial urbano;

·         Como parte ou valor total dos recursos próprios do proponente. A operação é realizada somente se for vinculada a um financiamento ou a um programa de autofinanciamento contratado com Construtora, Cooperativa Habitacional ou Construtor pessoa física.

·         Pagamento de parte do Valor das Prestações.

·         Se já possui financiamento de imóvel residencial concedido regularmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, pode utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS para pagar parte do valor das prestações mensais, desde que tenha atendido todas às normas do SFH e do FGTS vigentes à época da assinatura do contrato.


·         Não seja(m) promitente(s) comprador(s) ou proprietário(s) de imóvel residencial financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional;

·         Não seja(m) promitente(s) comprador(s) ou proprietário(s) de imóvel residencial concluído ou em construção:

- No atual município de residência;

- No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana



O proprietario que possui uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.

Pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial quem for proprietário de lotes ou terrenos qualquer pessoa desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel.
O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel, desde que o imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
Pode-se utilizar os recursos do FGTS para construção, desde que a construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis, ou que haja um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor (pessoa física ou jurídica). O construtor deverá apresentar cronograma de obra.
O imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o(s) adquirente(s) exerça(m) a sua ocupação principal, salvo quando se tratar de município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo menos 1 ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, 2 documentos simultâneos, tais como contrato de aluguel; contas de água, luz, telefone ou gás; recibos de condomínio; ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O atendimento dos requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge. Tratando-se de concubinas, a comprovação de um deles pode ser substituída pela declaração de ambos de que a identidade de endereço decorre de união não conjugal de natureza familiar, estável e duradoura, de conhecimento público.
O FGTS pode ser utilizado pelos cônjuges ou companheiros, independentemente do regime de casamento, desde que aquele que não é adquirente principal compareça no contrato como coadquirente.
Se a pessoa for usufrutuária de um imóvel, só poderá utilizar os recursos do FGTS depois de ir até o cartório e regiustrar a sua renúncia ao usufruto.

Caso o trabalhador utilize irregularmente os recursos do FGTS, ele terá de devolver ao Fundo todos os valores acrfescidos de juros e correção monetária e ainda ficará sujeito às medidas criminais propostas pelo MPF.

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